«SAD DO BENFICA CONSTITUÍDA ARGUIDA NO PROCESSO E-TOUPEIRA. ENCARNADOS REAGEM E DIZEM TRATAR-SE DE "DECISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL"
Encarnados já reagiram em comunicado.
De acordo com a SIC, a SAD do Benfica foi constituída arguida no processo E-Toupeira.
Domingos Soares Oliveira e Nuno Gaioso Ribeiro estiveram hoje a prestar declarações no Ministério Público.
Entretanto o Benfica já reagiu em comunicado. Encarnados falam em "decisão ilegal e inconstitucional".
Confira o comunicado na íntegra
Tendo a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD sido contactada por diversos órgãos de comunicação social pelo facto de ter sido notificada esta manhã, em audiência com a finalidade de ser Constituída Arguida, enquanto pessoa coletiva, no âmbito de um inquérito sobre violação do segredo de justiça, esclarece:
1. O Mandatário Judicial da SLB, SAD consultou os Autos de Inquérito e dessa consulta resultaram as seguintes conclusões objetivas:
a) Inexistem nos Autos quaisquer factos, circunstâncias e provas que fixem qualquer conexão entre os factos imputados aos funcionários judiciais e o Conselho de Administração da Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD.
b) Inexistem nos Autos quaisquer factos, circunstâncias e provas que estabeleçam qualquer conexão entre o Dr. Paulo Gonçalves e o Conselho de Administração da SAD do SLB no que à matéria do presente Inquérito diz respeito.
c) Do mesmo modo, inexiste qualquer facto, circunstância e prova que tenha conexão com os Advogados constituídos nos Inquéritos em que o Benfica é interessado.
d) Finalmente, inexiste qualquer facto, circunstância ou prova que estabeleçam um qualquer contacto entre os Arguidos nestes Autos e o Conselho de Administração da SAD do SLB.
2. De realçar que o Magistrado titular do Inquérito, para poder alcançar a imputação dolosa de um qualquer benefício, teria de obter e carrear provas nos seguintes sentidos:
a) Identificar o benefício obtido, o que não fez;
b) Identificar quem recebeu e quem transmitiu as informações em segredo de justiça, o que não fez;
c) Identificar, pelo menos, um membro do CA, SAD que tenha recebido essas informações, o que não fez;
d) Identificar, agora em concreto, o benefício obtido e a suas repercussões na marcha de quaisquer Autos, o que não fez;
e) Identificar o meio para alcançar qualquer benefício, o que não fez;
f) Identificar as contrapartidas dos benefícios e os autores dessas contrapartidas, o que não fez.
3. Ficou assim totalmente provado que o Inquérito, repete-se, mostra-se absolutamente omisso quanto a factos, quanto a circunstâncias de tempo, lugar e modo e, o que se mostra gravíssimo, quanto a provas que visem suportar a arquitetura do titular do Inquérito para justificar a determinação de constituição de arguida à Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD.
4. Obviamente, este desastre processual era antevisível pois do nada não se consegue extrair senão nada, reafirmando da nossa parte que:
a) Nenhum membro do Conselho de Administração da SAD do SLB sabe o que o Dr. Paulo Gonçalves sabe ou não sabe reiterando da nossa parte a absoluta confiança na sua conduta.
b) Só obtiveram notícia destes factos aquando das buscas e da formalização da motivação das buscas.
c) Nunca, em reunião alguma do Conselho de Administração da SAD do SLB, foi abordado qualquer facto emergente das comunicações, se ocorreram, emergentes de qualquer dos Arguidos.
d) Nem, em momento algum, qualquer Advogado constituído pela SAD do SLB recebeu qualquer notícia sobre processos em segredo de justiça.
e) O que todos receberam – e beneficiaram dessas notícias – foram as informações obtidas pelos órgãos da comunicação social, todas em segredo de justiça com especial destaque para o Jornal de Notícias (este promovido a porta-voz dos Processos que correm na Comarca do Porto).
5. Como se vê, a constituição da Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD como Arguida padece, logo à partida, de duas gravíssimas ilegalidades, a saber:
a) A primeira, reitera-se, porque inexiste qualquer facto, circunstância de tempo, lugar e modo, bem como prova, que fixem uma qualquer conexão entre os factos divulgados por qualquer dos Arguidos e o Conselho de Administração da SAD do SLB;
b) A segunda, na qual nem sequer crê, emerge da inexistência de qualquer facto que demonstre que o Dr. Paulo Gonçalves, a saber de qualquer facto, o tenha transmitido ao Conselho de Administração da SAD do SLB.
6. Fica assim provado que a constituição da Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD como Arguida, como agora é possível concluir, não tem que ver com a matéria de facto e com as provas constantes do Inquérito, como se comprova pela ausência absoluta de factos, circunstâncias e provas que incriminem a SAD do SLB, mas consiste em mais um passo – aliás gravíssimo – na senda persecutória movida contra o Benfica por parte de alguns responsáveis pelas investigações.
7. De tal modo que todas as Participações Criminais entregues pelo Benfica acham-se paralisadas e silenciadas. Ao passo que as que visam a perseguição do Benfica são reiteradamente publicitadas apesar de se acharem em segredo de justiça, sem que daí decorram quaisquer consequências para os agentes dos crimes. Realçamos que desta dualidade tem sido dada nota à Procuradora-Geral da República.
8. Mas mais grave nesta decisão é que ela não é só ilegal pela omissão de factos, circunstâncias e prova, ou seja, pela matéria de facto, mas também pela arquitetura empreendida pelo titular de Inquérito que denota que o móbil da constituição da SAD do SLB como Arguida, não só é desfocado da realidade constante do Processo, como vai mais longe, afronta a Constituição, a Lei e os deveres funcionais do Procurador.
9. Perante a gravidade desta conduta, entendeu a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD determinar que se avance com a imediata impugnação da constituição como Arguida e o competente pedido de incidente de suspeição sobre o Magistrado titular do inquérito com base em diversa matéria de facto e de direito, já que o Magistrado em nome do Ministério Público usou o poder discricionário de constituir uma pessoa singular ou coletiva como Arguida em processo de Inquérito sem atender à necessária demonstração de prova de qualquer prática de crime ou de fundada suspeita, e por não observar os deveres funcionais a que se acha legal e estatutariamente adstrito, adotando uma conduta estranha e colidente com o texto da lei processual e, mais grave, com a própria Constituição da República.
10. Consideramos que ficou demonstrado que:
a) Promoveu a constituição da Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD como Arguida sem se munir de factos, circunstâncias de tempo, lugar e modo, nem de provas para atingir tal desiderato;
b) Tudo isto apesar de ter de se achar munido de especial experiência e competência para exercer a sua missão no DIAP;
c) E, mesmo, apesar de ter e dever achar-se munido de rigorosa consciência sobre as consequências desportivas, económicas e sociais emergentes da constituição da SAD do SLB como arguida;
d) O Magistrado afronta pela sua ação uma ordem genérica de Procurador-Geral da República, o seu Estatuto, desrespeita a lei processual penal e adota uma conduta violadora da Lei Fundamental.
e) Provando-se que não nos achamos no domínio da autonomia técnica, mas tão-só no afrontamento à hierarquia, à Lei e à Constituição da República, ou seja, no âmbito da violação de deveres emergentes das agressões ao princípio da legalidade.
f) Em suma, no nosso entender este Magistrado deve ser recusado e, por consequência, ser afastado da titularidade do Inquérito.
11. A Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD entende que a hierarquia do Ministério Público e os Juízes de Instrução Criminal são titulares do poder-dever de pôr termo a esta perversa, ilegal e discriminatória perseguição movida por alguns responsáveis ao Sport Lisboa e Benfica.
12. Por fim, reafirmamos perante todos os milhões de Sócios, adeptos e simpatizantes do Sport Lisboa e Benfica a nossa total convicção de que no fim a Lei prevalecerá e será provado que nenhum elemento da Administração da SAD do Sport Lisboa e Benfica teve qualquer tipo de contacto ou conhecimento sobre os factos imputados neste processo. Factos que versam afinal sobre uma matéria sobre a qual se alguém tem sido vítima, trata-se precisamente do Benfica. Vítima de violação sistemática do segredo de justiça e de arbitrariedade de decisões que merecem da nossa parte o mais forte repúdio e resposta compatível nas instâncias legais.
Conselho de Administração da Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD
Lisboa, 27 de agosto de 2018
Também a Procuradoria Geral da República confirmou à agência Lusa ter constituída a SAD do Benfica como arguida do processo 'e-toupeira'.
"Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, confirma-se a constituição como arguida, no âmbito do designado processo 'e-toupeira', da SAD do Benfica", pode ler-se na nota enviada pela PGR.» in https://desporto.sapo.pt/futebol/primeira-liga/artigos/sad-do-benfica-constituida-arguida-no-processo-e-toupeira-avanca-a-sic